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- INFORMAÇÃO - PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO ENTRE CONCELHOS DE 30 DE OUTUBRO A 3 DE NOVEMBRO
INFORMAÇÃO - PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO ENTRE CONCELHOS DE 30 DE OUTUBRO A 3 DE NOVEMBRO
Dá-se conhecimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, que determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020.
Determina que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00h00 do dia 30 de outubro de 2020 e as 06h00 do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.
A restrição prevista no número anterior não se aplica:
- a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
- b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
- d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
- e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
- f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:
- i) Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; (Aqui não é preciso declaração apesar de ser conveniente) ou
- ii) Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior (No caso de não ser entre concelhos limítrofes ou na mesma área metropolitana).
- g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
- h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
- i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
- j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
- k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
- m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
- n) Ao retorno à residência habitual.
A restrição prevista não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.
O referido aplica-se, com as devidas adaptações, à circulação de cidadãos não residentes em território nacional continental.