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AVISO | HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Com a declaração da situação de contingência em todo o todo o território nacional continental a partir do dia 15 de setembro (Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro), foram estabelecidas algumas regras no que respeita aos horários de funcionamento.
No entanto, foi atribuída ao Presidente da Câmara a competência para fixar os horários de abertura (com algumas exceções) e os horários de encerramento no intervalo das 20h00 às 23h00 (com algumas exceções), mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
Tendo-se obtido parecer favorável por parte das entidades referidas, divulga-se o seguinte:
1. Os estabelecimentos podem abrir a partir das 8h30, com exceção dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias, podendo, estes últimos, abrir antes desse horário, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Resolução Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, desde que em cumprimento do estabelecido no Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais;
2. Os estabelecimentos encerram no máximo às 23h00, com exceção dos referidos no n.º 5 do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 16.º da Resolução Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro (ver ponto 5 dos considerandos), que poderão encerrar nos horários previamente definidos, desde que cumprido o estabelecido no Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.
Estão excecionados da obrigação de encerrar às 23h00 os seguintes estabelecimentos (n.º 5 do artigo 10.º):
a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
c) Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
f) Atividades funerárias e conexas;
g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;
h) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.
Será de realçar, no que se refere aos horários, que, em função do estabelecido no n.º 1 do artigo 16.º, os estabelecimentos de restauração e similares deverão cumprir as seguintes condições:
a) A partir das 00h00 o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
b) Encerrem à 01h00.
Esta informação não dispensa a consulta integral do Despacho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.
Consulte o despacho do Gabinete da Presidência
Para mais informações entre em contacto com o Gabinete de Empreendedorismo da Câmara Municipal – 254 489 999