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ATIVADO PLANO MUNICIPAL DE EMERGÊNCIA DE PROTEÇÃO CIVIL
O Município de S. João da Pesqueira de forma a complementar as medidas preventivas já adoptadas, juntamente com as medidas nacionais tomadas no âmbito do decreto presidencial de Estado de Emergência, decidiu activar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, de forma a estabelecer e definir o plano de atuação dos vários organismos, serviços e estruturas a empregar em operações de proteção civil a nível municipal.
Apesar de não existirem felizmente, à data, doentes no concelho infetados com COVID-19, importa posicionar os meios de proteção civil e criar mecanismos de articulação entre as entidades para garantir uma melhor prevenção e atuação em caso de surto neste território.
Assim, sem prejuízo da leitura do despacho para download no link em baixo, determina-se:
1. Todas as pessoas que se desloquem do estrangeiro e/ou que se desloquem de território nacional, para o Concelho S. João da Pesqueira, com intenção de residir temporariamente no mesmo, deverão cumprir o isolamento social, seguindo as normas previstas na Lei e as recomendações emanadas da Direção Geral de Saúde relativamente à COVID-19, para que através do afastamento social não contagiem outros cidadãos;
2. Todas as empresas que contratem mão-de-obra externa ao concelho, como por exemplo agrícola e da construção civil, deverão adotar os seguintes procedimentos:
a. Dispor de Planos de Contingência e obrigar essas empresas a ter Planos de Contingência que tenham em consideração, entre outros aspetos, os seguintes:
i. Listagem atualizada diária dos trabalhadores em funções (dados pessoais e morada completa);
ii. Plano de desinfeção das viaturas utilizadas nos transportes;
iii. Adoção de procedimentos diários de controlo do estado de saúde dos trabalhadores (medição de temperatura, verificação de outros sinais de alerta (tosse, dificuldade respiratória, dores no corpo, etc.).
b. Notificação imediata às autoridades de saúde e ao município no caso de existirem casos suspeitos, tendo em conta a necessidade de efetuar o rastreamento de contactos o mais rapidamente possível para minimizar os contágios;
c. Nomear um membro por equipa (carrinha por exemplo) para, de forma exclusiva, realizar a compra dos bens essenciais (comida, gasóleo, entre outros), de forma a minimizar os contactos dos restantes trabalhadores com a comunidade local e garantir, em caso de contágio, uma rastreabilidade mais eficaz e eficiente dos locais e pessoas com quem esse membro esteve em contacto.
3. Todas as IPSS'S do concelho, sem prejuízo do cumprimento dos Planos de Contingência aprovados e das normas legais aplicáveis nesta matéria, deverão comunicar ao Presidente da Câmara a existência de casos suspeitos e/ou confirmados, quer dos seus utentes, quer dos seus trabalhadores;
4. Se informe os párocos do concelho que está proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;
5. Se informe as Juntas de Freguesia que a realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela Junta respetiva, devendo os cemitérios ser abertos ao público apenas para efeitos de realização de funerais, salvaguardados os procedimentos atrás referidos;
6. Se informe as agências funerárias do concelho do referido no ponto anterior, no sentido de estas tomarem conhecimento das medidas adotadas por cada Junta de Freguesia;
7. Deverão ser adotadas as regras de isolamento social previstas na Lei e emanadas da Direção Geral de Saúde relativamente à COVID-19, evitando convívios e /ou visitas desnecessárias a familiares e amigos, de forma a cumprir as medidas para proteção dos grupos mais vulneráveis (crianças, idosos, grávidas e pessoas com doença crónica);
8. Todos os Munícipes, emigrantes e visitantes/ turistas, deverão evitar deslocações desnecessárias ao Centro de Saúde, ligando antecipadamente para averiguar alternativas ou agendar;
9. As pessoas que apresentem sinais ou sintomas de infeção respiratória aguda (febre, tosse ou dificuldade respiratória), deverão contactar o SNS 24 através do número de telefone 808 24 24 24 ou o Centro Saúde de S. João da Pesqueira através do número de telefone 254 489 400;
Os Presidentes de Junta de Freguesia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, devem informar obrigatoriamente o Presidente da Câmara Municipal de todas as situações suscetíveis de violar as determinações e recomendações das autoridades em matéria de combate à COVID-19, designadamente no que se refere ao confinamento obrigatório, dever especial de proteção, dever geral de recolhimento domiciliário, suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços, dever de isolamento profilático pelo período de 14 dias de todos os cidadão regressados do estrangeiro, nos termos do disposto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março e das recomendações das Autoridades de Saúde.
Também as IPSS´s do Concelho, sem prejuízo dos seus planos de contingência, devem comunicar ao Presidente da Câmara a existência de casos suspeitos e ou confirmados, quer dos seus utentes quer dos seus trabalhadores.
Durante a situação de alerta toda a coordenação técnica e operacional será realizada pelo Presidente da Câmara Municipal, em colaboração com o representante da Autoridade Local de Saúde, o Comandante do Destacamento da Guarda Nacional Republicana e os Comandantes dos dois corpos de Bombeiros do concelho.
Esta estrutura funcionará de forma permanente e articulará entre si as medidas necessárias à avaliação, monotorização e aplicação de procedimentos concretos para combate à COVID-19 no concelho.
Aproveitamos para enaltecer e agradecer o comportamento individual exemplar da esmagadora maioria dos munícipes!
PROTEJA-SE! A SI E AOS OUTROS.
Consulte a versão completa aqui: Despacho n.º 9