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DESATIVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EMERGÊNCIA DE PROTEÇÃO CIVIL DE SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (PMEPCSJP)
Considerando que:
a) Desde março de 2020, no combate à pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar medidas extraordinárias de contenção da propagação do vírus SARS-COV-2 e mitigação das suas consequências;
b) A Resolução do Conselho de Ministro n.º 101-A/2021, de 30 de julho definiu o processo progressivo de levantamento de medidas restritivas, adequando-o em dois patamares:
- Um primeiro leque de medidas adotado quando atingida uma margem de 70% da população com vacinação completa, o que veio a ser efetivado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto;
- Outro conjunto de medidas com a prossecução de 85% da população com vacinação completa;
c) Nesse sentido, que o processo de vacinação contra a COVID-19 que Portugal encetou no final de 2020, alcançou o patamar dos 85% da população com vacinação completa, implicando a passagem a uma nova fase de levantamento das medidas restritivas, efetivada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro;
d) A situação de alerta, em vigor nos termos da Lei de Bases de Proteção Civil, continua a permitir a execução da direção política e a coordenação institucional por parte das estruturas territorialmente competentes, e bem assim a adoção das medidas preventivas e/ ou medidas especiais de reação;
e) A situação epidemiológica estável no Concelho de S. João da Pesqueira, a par de um processo de vacinação completa com níveis de incidência superiores a 85% da população;
f) A referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro, declarou a situação de alerta em todo o território nacional, em vigor até às 23.59h do dia 31 de outubro de 2021, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar;
g) Compete ao Presidente da Câmara Municipal ativar e desativar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, ouvida, sempre que possível, a Comissão Municipal de Proteção Civil, de harmonia com o previsto no n.º 3, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual;
h) Não obstante o período de gestão limitada dos órgãos autárquicos, que é facultada a prática de atos correntes e inadiáveis, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 2.º da Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto;
Informamos que a desativação do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, tem efeito a partir das 00 horas do dia 18 de outubro de 2021, sem prejuízo da reavaliação na medida em que a evolução epidemiológica ou orientações do Governo o justifiquem. A avaliação e acompanhamento permanente da situação da doença COVID-19 será mantida, com especial observância das determinações e orientações emanadas pelo Governo e pelas autoridades, nomeadamente da saúde pública e proteção civil.
Consulte a versão completa do despacho aqui: Despacho N.º 30/P/2021