Assembleia Municipal
Constituição
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Eduardo Manuel Dâmaso Frederico
Presidente da Assembleia
Deputados(as) Municipais
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Maria de Lurdes Lopes Marinho Costa
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Joaquim Alberto dos Santos Carvalho
Correio eletrónico: jcbrouas@hotmail.com
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Marcolina Adelaide Ferreira Sequeira
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Carlos Miguel do Carmo Chaves de Carvalho
Correio eletrónico: cagafogo@sapo.pt
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Vítor Adelino Porfírio Tomé
Correio eletrónico: vitortome1975@gmail.com
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Cláudia Alexandra Correia Martins
Correio eletrónico: claudiaalexandramartins@gmail.com
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João Carlos Cardoso
Correio eletrónico: joao.carl.cardoso@gmail.com
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Susana Maria Catarino dos Santos
Correio eletrónico: suz.almeida@hotmail.com
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Frederico Alexandre dos Santos Selores
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António José Lopes Balça
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Tiago João Coelho da Silva (1. Secretário)
Correio eletrónico: tiagosilva@parceiroseguro.pt
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João António Fonseca Almeida
Correio eletrónico: jafalmeida@hotmail.com
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Maria Amélia de Jesus Figueira (2. Secretária)
Correio eletrónico: ameliafigueira2702@gmail.com
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Ricardina Maria Andrade Aguiar
Competências
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Artigo 1.º
(Natureza)A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município, sendo constituída por catorze presidentes de juntas de freguesia e por quinze membros eleitos pelo colégio eleitoral do município.
Os membros da assembleia representam os munícipes residentes na respectiva área e a sua actividade visa a salvaguarda dos interesses do município e a formação do bem estar da população, no respeito da Constituição da República e das Leis. -
Artigo 2.º
(Competências da Assembleia Municipal)Compete à assembleia municipal:
a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal e dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão para que conste da respectiva ordem do dia;
f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;
g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;
j) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da câmara;
l) Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de segurança;
o) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;
p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;
r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.
Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
f) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilibro financeiro, de acordo com a lei;
g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;
h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;
i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;
j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
n)Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;
o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município nos termos da lei;
p)Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;
q) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;
r)Fixar o dia feriado anual do município;
s)Autorizar a câmara municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;
t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.
É ainda da competência da assembleia municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal:a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.
É também da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstas na lei;
b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstas na lei;
c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;
d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.
A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i)e n)do n.º 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.
As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm de ser aprovadas por este órgão. -
Artigo 5.º
(Competências da mesa)Compete à mesa:
a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Admitir as propostas da câmara municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal, verificando a sua conformidade com a lei;
e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da câmara municipal;
f) Assegurar a redacção final das deliberações;
g) Realizar as acções de que seja incumbida pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;
h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
i) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos modelos, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;
l) Comunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;
m) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
n) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
o) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia municipal.
O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
Das decisões da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário. -
Artigo 6.º
(Competência do Presidente da Assembleia)Compete ao presidente da assembleia municipal:
a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;
g) Integrar o conselho municipal de segurança;
h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal;
i) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;
j) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
Compete, ainda, ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da câmara municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.
Regimento
- Regimento da Assembleia Municipal
Documentos para consulta
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"Estratégia Integrada de Desenvolvimento Territorial da Região do Douro (2014-2020)"
Reuniões de Assembleia
- Sessões de Assembleia Municipal