Águas e Saneamento
Entidade Gestora
Os serviços de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais do concelho de João da Pesqueira, são prestados pelo município em modelo de gestão directa.
Segundo a Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas:
Âmbito de Actuação
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Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;
Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de água bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;
Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos;
Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;
Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;
Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
Cumprir e fazer cumprir os Regulamentos de serviço.
Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas sépticas existentes e devidamente licenciadas em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
Controlar a qualidade dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor, à exceção das infraestruturas ou serviços concessionados.
Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração da rede pública de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-la em bom estado de funcionamento e conservação;
Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
Fornecer, instalar e manter os medidores, as válvulas sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição.
Regulamentos de Serviço e Tarifários
- Regulamentos e Tarifário
- Tarifário
Resultados da Qualidade da Água
- Resultados da Qualidade da Água
Condições Contratuais
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Denúncia:
1. O cliente pode denunciar a todo o tempo o contrato que tenha subscrito, desde que comunique essa intenção à Câmara Municipal por escrito, com uma antecedência mínima de 15 dias, facultando nesse período o acesso ao contador instalado, desde que notificado pelos serviços.
2. Caso esta última condição não seja satisfeita, o cliente continua responsável pelos encargos até à desligação efectiva do contador.
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Deveres da Entidade Gestora:
a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de água bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;
f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
i) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos;
j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;
l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;
o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;
p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
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Deveres dos Utilizadores:
Compete, designadamente, aos utilizadores:
a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água sempre que o mesmo esteja disponível;
b) Cumprir o presente Regulamento;
c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;
d) Não alterar o ramal de ligação;
e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
g) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;
h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento existentes;
i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;
j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.
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Direito de Reclamar:
1. Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2. Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações.
3. Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4. A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5. A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do Artigo 73.º do presente Regulamento.
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Interrupção ou Restrição no Abastecimento de Água:
1. A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d) Casos fortuitos ou de força maior;
e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;
g) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
2. A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
3. Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4. Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5. Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, as Entidades Gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.
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Leituras:
1. Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2. As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3. O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador para a realização das leituras quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4. Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes seguidas impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
5. A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente através da Internet, balcão de atendimento, serviços postais, fax ou telefone.
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Outras informações:
• Caso solicite, a Câmara municipal fornecerá, em suporte papel, um exemplar dos Regulamentos de Água, Saneamento e RSU.
• Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
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Prazo, Forma e Local de Pagamento:
1. O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2. O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3. O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
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Regime Tarifário:
1. A Câmara de S. João da Pesqueira fixará, anualmente, por deliberação dos órgãos municipais competentes, as taxas, tarifas e preços.
2. O sistema tarifário é composto por uma tarifa fixa e uma tarifa variável fixada em função do consumo.
3. Os tarifários de saneamento e RSU são cobrados com base no consumo de água.
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Violação dos Regulamentos:
Para além da suspensão do fornecimento dos serviços, a violação dos Regulamentos poderá ainda determinar a abertura de um processo de contra-ordenação, o qual poderá resultar na aplicação de coimas.
Requerimentos
- Águas/Saneamento
- Água Saneamento (ramal - pedido alteração)
- RSU´s (reclamações_sugestões)
- RSU´s (recolha de monos)
- Pedido de Cancelamento de Pagamento por conta bancária
- Pedido de pagamento em prestações
- Água (contrato)
- Água (suspensão_denuncia do contrato)
- Saneamento (limpeza de fossa séptica)
- Água (tarifário social)
- Saneamento (reclamações_sugestões)
- Água (reinício do contrato)
- Água (reclamações_sugestões)
- Água (alteração de titular)